O Território Econômico Nacional


Economia e Energia – E&E   
Nº 101,  outubro a dezembro de 2018
ISSN 1518-2932

Artigo:

O TERRITÓRIO ECONÔMICO NACIONAL:
Impactos das normas internacionais de contabilidade

Carlos Feu Alvim (carlos.feu@ecen.com),
Olga Mafra (olga@ecen.com)
 Patrícia Sena (patricia.sena@analiticadobrasil.com.br)
Miriam A.S. Lepsch (maslepsch@id.uff.br)  e
Leonam Guimarães (leonam@eletronuclear.gov.br)

Resumo

O objetivo deste artigo é analisar as consequências geopolíticas da implantação do conceito de território econômico, introduzido no Brasil através da adoção de normas internacionais de contabilidade para as Contas Nacionais e Balanço de Pagamentos. Foi adotada metodologia qualitativa que busca identificar as consequências da mudança do conceito de comércio exterior sobre a apuração de variáveis importantes da economia como PIB, balança comercial, saldo nas transações correntes e que acaba atingindo a própria definição de território nacional. Segundo conceito introduzido pelo Manual de Balanço de Pagamentos do Fundo Monetário Internacional (FMI), o território econômico nacional é uma extensão do conceito de território nacional. Assim, o PIB de um país não é mais o valor econômico adicionado aos produtos dentro de suas fronteiras, mas só sobre as unidades produtivas onde seus residentes exercem o domínio econômico. Este é um conceito poderoso através do qual o país receptor de capitais abre mão de parte de seu território produtivo. O artigo busca chamar a atenção sobre como alterações da contabilidade internacional, adotadas no Brasil sem filtro adequado jurídico e constitucional, podem atingir questões de Interesse Nacional. O objetivo deste trabalho foi chamar a atenção para os procedimentos da contabilidade nacional e externa que são de importância estratégica para a Nação Brasileira.

Palavras-chave:

Normas Internacionais de Contabilidade, Território Econômico Nacional, Balanço de Pagamentos, Segurança Nacional.

Abstract:

The objective of this article is to analyze the geopolitical consequences of the implementation of the concept of economic territory, introduced in Brazil through the adoption of international accounting standards for the National Accounts and Balance of Payments. It was adopted a qualitative methodology that seeks to identify the consequences of the change in the concept of foreign trade on the calculation of important variables of the economy such as GDP, trade balance, balance in current transactions and that ends up reaching the definition of national territory itself. According to a concept introduced by the International Monetary Fund (IMF) Balance of Payments Manual, the national economic territory is an extension of the concept of national territory. Thus, a country’s GDP is no longer the economic value added to the products within its borders, but only on the productive units where its residents exercise the economic domain. This is a powerful concept through which the host country gives up part of its productive territory. The article looks for drawing attention to how changes in international accounting, adopted in Brazil without adequate legal and constitutional filter, can reach National Interest issues. The objective of this paper was to draw attention to the national and foreign accounting procedures that are of strategic importance for the Brazilian Nation.

Keywords:

International Accounting Standards, National Economic Territory, Balance of Payments, National Security.

1.    Introdução

O Conceito tradicional da Contabilidade Nacional referia-se a contabilidade dentro das fronteiras físicas de um país, ou seja, no Território Nacional, dentro de seus limites físico-geográficos. A contabilidade externa se ocupava das trocas entre territórios, ou seja, através das fronteiras dos países.

O Território Nacional é basicamente o espaço sobre o qual o País exerce sua soberania, definido por suas fronteiras geográficas, acrescido do mar territorial e do espaço aéreo correspondente. Manter sua integridade é a primeira função das Forças Armadas[1] e objeto do juramento constitucional do Presidente da República[2].

O território econômico nacional é uma extensão desse conceito (IMF, 2009), introduzido pelo FMI[3], que inclui espaços, em áreas internacionais ou em outros países, onde seus residentes exercem seu poder econômico. A partir desse conceito, o PIB de um país não é mais o valor econômico adicionado aos produtos dentro de suas fronteiras, mas aquele produzido por seus residentes no seu território ou em qualquer parte do mundo. Este é um conceito poderoso através do qual o país receptor de capitais abre mão de parte de seu território produtivo.

Nesse contexto, em vista da relevância do tema para a sociedade, considerando discutir os potenciais impactos sobre os resultados nacionais em sua dimensão econômica, trazidos pela adoção de regras contábeis internacionais, este artigo tem como objetivo apresentar uma análise sobre as consequências geopolíticas da implantação do conceito de território econômico, introduzido no Brasil através de normas internacionais de contabilidade.

Comprova-se, mais uma vez, que a contabilidade está inevitavelmente associada ao exercício do poder em suas diversas esferas. Assim como na esfera internacional, no âmbito nacional é através dela que o cidadão e o empresário brasileiro sente o peso da Receita Federal, Estadual ou Municipal.

É importante mostrar aos profissionais da Ciência Contábil as profundas mudanças que estão sendo introduzidas no relacionamento econômico entre os países através da Contabilidade.  Isto serve não somente para chamar a atenção dos profissionais sobre as oportunidades abertas nessa área, mas também para que assumem um papel ativo na discussão dos problemas apresentados, hoje enfatizado e discutido por economistas.

Ao abordar o poder associado à Contabilidade, deve-se começar por lembrar que ela não envolve apenas valores monetários, nem se restringe a pessoas físicas e empresas ou outras entidades jurídicas, públicas e/ou privadas. Esse poder está também presente em nossas contas externas (Balanço de Pagamentos) e nas Contas Nacionais. A mais recente mudança de critério do FMI acarretou um acréscimo na dívida externa brasileira de mais de 120 bilhões de dólares.

As mudanças ocorridas nas Contas Nacionais e no Balanço de Pagamentos foram tão significativas quanto às mudanças ocorridas na contabilidade empresarial a partir de Dezembro de 2007, com a sanção da Lei 11.638 (Brasil, 2007) (para alteração da Lei 6.404), momento em que ocorre a maior revolução contábil no Brasil dos últimos 30 anos. É nesse momento que os profissionais da Contabilidade aprofundaram seus conhecimentos acerca das mudanças introduzidas para adequar, ao nível global, as demonstrações Financeiras.

A Lei 11.638 usou a estrutura já existente do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), que havia sido criado em 2005 pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade). Este órgão ficou responsável por traduzir os padrões internacionais para o português e, também, por adaptá-los à realidade brasileira, emitindo Pronunciamentos, Interpretações e Orientações técnicas convergentes com as normas internacionais. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM aprova e torna obrigatória a adoção de pronunciamentos. Os líderes da formulação da metodologia que rege essas contabilidades são respectivamente o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional – FMI.

Este artigo, após a introdução, está organizado em quatro capítulos (com seções), onde no primeiro é discutido o Referencial Teórico, no segundo as Consequências da Adoção do Conceito no Comércio Exterior, no terceiro a Defesa do Território Nacional e no quarto a Conclusão.

2.     Referencial teórico

2.1. Mudança no conceito de comércio internacional

A concepção vigente de “território econômico” deriva da substituição do conceito do comércio internacional que passou do comércio realizado entre as fronteiras físicas dos países para o de comércio realizado entre os residentes e não residentes.

Ela tem origem na edição de 1993 do “Sistema de Contas Nacionais (SNA93) (OECD, 1993), produzido conjuntamente pela OCDE, a Divisão de Estatísticas Nacionais da ONU, o FMI, o Banco Mundial e a Comissão da Comunidade Europeia”[4], como consta no site da Organização para Cooperação para o Desenvolvimento Econômico – OCDE, ou seja, participaram da introdução desse conceito as entidades internacionais que representam o cerne do poder econômico internacional.

Sutilmente, o SNA93 introduziu os conceitos de exportação e importação de bens e serviços que expressam essa mudança, sem assinalar, no entanto, sua profundidade. Ao contrário, para amenizá-la, indica sua coerência com o Balanço de Pagamentos[5].

Aparentemente, a nova definição expressa o conceito tradicional. Com efeito, o comércio entre os residentes no Brasil e os “não residentes” parece coincidir com o que entendemos como comércio exterior. A interpretação naive é que os residentes no Brasil importam ou exportam para residentes no estrangeiro (não residentes) e nada mudou.

2.2. Conceito de residente e não residente

Em seguida à edição do SNA93, foi publicado o BPM5, 5ª Revisão do Manual de Balanço de Pagamentos e Posição Internacional de Investimentos que, em sua introdução, explicita que sua preparação foi feita levando em conta os trabalhos do Sistema de Contas Nacionais para 1993 e que a sua elaboração havia sido discutida em uma reunião de experts em março de 1992[6].

O Conceito e Definição de residência (Banco Central do Brasil, 2001) são definidos pelo BPM5[7] como um atributo aplicado a uma unidade de balanço de pagamentos que define o limite da produção doméstica para definição do PIB. Ele “não é definido pela nacionalidade ou critério legal”. Além disso, “os limites dos países reconhecidos para fins políticos nem sempre são apropriados para fins econômicos”. A residência é definida ao país “centro de interesse econômico” a que está subordinada a unidade de produção.

Nas definições do Manual do FMI, uma unidade de produção “não residente” instalada no Brasil terá sua contribuição ao PIB alocada a uma unidade de balanço de pagamento de outro país. Nesse caso, uma troca realizada dentro do País passa a ser contabilizada entre o país da unidade “não residente” e o Brasil. Isso acontece porque não existe registro de comércio internacional entre pessoas ou empresas, ele é registrado entre os países a elas correspondente. Ou seja, os “não residentes”, mesmo que estabelecidos através de empresas no Brasil constituem uma unidade de produção (e do balanço de pagamentos) de outro país localizada dentro de nossas fronteiras.

O conceito de “comércio entre residentes e não residentes” é um mero eufemismo que evita dizer que a troca não se dá mais entre países de origem do produto e o comprador, mas entre o país cujos residentes detêm o capital de produtor final e o comprador. Ou seja, como não existe registro de comércio internacional entre residentes e não residentes, o comércio internacional continua sendo registrado entre os países assinalados ao residente e ao não residente.

O que o novo sistema do SNA93 faz, relativamente ao antigo, é subtrair, no registro do PIB, o valor do bem do país de origem para atribuí-lo ao país cujo residente detém o capital de sua produção.

Ou seja, a mudança de conceito de comércio externo, foi feita dentro do Sistema das Contas Nacionais para permitir a alocação da produção dos países coerente com esse conceito de comércio exterior posteriormente explicitado nas revisões periódicas do Manual de Balanço de Pagamentos editado pelo FMI.

2.3. Conceito de território econômico

A definição de território econômico que consta do SNA93[8] é bem próxima à tradicional do território de um país (território + mar territorial + espaço aéreo). Não havia sido introduzido, por exemplo, o conceito de “enclaves” presente no BPM6[9] havendo, inclusive, no texto do SNA93, um contraditório parêntese que parece desmentir o afirmado (item 6c da nota de rodapé). Talvez seja uma “ambiguidade construtiva”, como as que frequentemente são utilizadas para resguardar suscetibilidades diplomáticas.

Para que o sistema fizesse sentido, foi introduzido no balanço de pagamentos o conceito de território econômico de um país. Essas fronteiras do território econômico não coincidem mais com suas fronteiras geográficas. Elas são agora estabelecidas considerando um novo desenho geográfico onde o que interessa é a residência nacional atribuída ao comando da unidade de produção.

3.    Consequências da adoção do conceito de comércio exterior sobre o Território Econômico Nacional

Definidas as novas fronteiras do que é chamado de Território Econômico, as mudanças nos registros de importação e exportação são uma mera consequência dessa redefinição de fronteiras.

Como foi descrito no item anterior, a mudança de conceitos foi gradualmente introduzida. Manteve-se a prática, pós 1993, de que o território econômico nacional coincidia com a definição legal de nosso Território Nacional. Do ponto de vista contábil, não obstante o novo conceito, tudo que fosse produzido dentro do Brasil era produto nacional. A mudança não havia resultado em efeitos práticos. Estes só passaram a chamar alguma atenção quantitativa através da adoção da 6ª Revisão, integralmente adotada pelo Banco Central do Brasil – BCB na qual os novos conceitos foram refletidos em normas e procedimentos. Na aplicação da 6ª revisão houve uma mudança quantitativa de bilhões de dólares como será mencionado a seguir.

Se o território econômico de um país sofre acréscimos, logicamente há decréscimos em outros países. Do ponto de vista do Brasil, o “território econômico nacional” é o que chamamos “território nacional” menos o ocupado por embaixadas, unidades culturais, bases militares, navios, sondas, aeronaves e os chamados “enclaves”. Os enclaves são unidades de produção em zonas com regime jurídico especial como as zonas de livre comércio ou assemelhadas. Deve-se chamar a atenção que, também aqui, parte-se de um conceito bem admitido de seção mútua dos territórios ocupados pelas embaixadas para introdução de outros enclaves ou assemelhados. Entre eles, está o de navios, sondas e outros veículos, que funcionam como “enclaves” no território do país receptor. Isso é muito importante no caso de exploração de petróleo e gás no mar[10]. A partir da 6ª revisão do Manual do FMI de Balanço de Pagamentos, chamada BPM6 (Banco Central do Brasil, 2015), foi também excluído do PIB nacional o espaço econômico ocupado por instalações de produção de “não residentes”. O resultado disto é que produtos locais, mesmo que negociados em reais, passaram a ser considerados estrangeiros; se consumidos no Brasil, entram no rol das importações e, se exportados, não são considerados brasileiros. A mesma lógica aplicada indica que esse espaço econômico passou a ser alocado ao país do “não residente”. O território econômico do país cujos residentes detém os meios de produção passa a incluir esses espaços econômicos conquistados no País[11].

Finalmente, o BPM6 inova em relação às revisões anteriores, indicando mais claramente o que deve ser subtraído da produção nacional (do PIB) e das exportações e acrescentado às importações em virtude da aplicação do conceito de território econômico ao espaço produtivo de empresas pertencentes a não residentes. As normas do FMI são bem explicitas e incluem a produção de petróleo, gás, eletricidade e água. Outro ponto que é esclarecido é o mecanismo de definir “residentes e não residentes”.

Todas essas modificações estão sendo feitas através da Contabilidade (a Nacional e a do Balanço de Pagamentos) como assinalado em (Sena, et al., 2018) no artigo “O Poder da Contabilidade”. As normas internacionais são automaticamente internalizadas por portaria do Banco Central ou nota metodológica do IBGE, aparentemente sem criticá-las do ponto de vista do País.

Uma nova frente de avanços para implantar inteiramente o sistema é indicada no BPM6: Trata-se de modificar a contabilidade das empresas para se adaptar a estes novos conceitos a fim de torná-los efetivos[12]. O Manual do FMI indica, inclusive, que empresas com capitais mistos (de residentes e não residentes) devem adaptar sua contabilidade para separar os dois tipos de produção. No caso das empresas, as normas internacionais são adaptadas no Brasil pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, de maioria empresarial, e, homologadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, governamental.

O conceito de território de um país está muito associado à sua própria definição geográfica, jurisdicional e econômica. Ele é a própria imagem do que nos vem à mente quando nos referimos ao Brasil. Este conceito de território é comum a várias línguas e países, fazendo parte, inclusive da definição consensual do que é o país.[13] Por essa razão, a escolha do termo “território” para designar o espaço econômico conquistado pelo capital externo deve ser encarada como uma afirmação do direito nacional do país de origem do capital sobre a área econômica conquistada no país receptor.

O FMI poderia ter optado em falar apenas em unidade de balanço de pagamentos de outro país no território do país receptador. Preferiu, no entanto, criar um conceito que é o conjunto de unidades de balanço de pagamentos alocadas a um país e denominou isto de Território Econômico. Sua definição parte do conceito de Território Nacional e acrescenta (e subtrai) nele (ou dele) alguns espaços e indica que é uma extensão desse conceito. Isso logicamente induz aos países a aplicarem ao Território Econômico os conceitos de soberania e defesa associados ao conceito de Território Nacional.

A análise do Manual de Balanço de Pagamentos do FMI mostra uma grande preocupação dos elaboradores em definir a residência de pessoas físicas não obstante o fato de que são pessoas jurídicas as normalmente envolvidas. Isso se explica pelo fato de serem as pessoas físicas que definem o “centro de interesse econômico”. Também existe um cuidado em definir a propriedade dos locais e terrenos embora também o aluguel viabilize a definição de território econômico. Isso chama a atenção para a necessidade de regulamentar a posse de terras ou locais de maneira a defender o território econômico. Chama ainda atenção, a substituição do conceito de cidadania pelo conceito de residência, o que torna as migrações de indivíduos uma variável que influi na extensão do território econômico nacional. O conceito também torna as regulações baseadas na cidadania ou naturalidade, de certa forma obsoletas.

4.    A defesa do território econômico nacional

O próprio Banco Central calculou o impacto dessas mudanças com a introdução da BPM6 e chegou à conclusão que essa revisão das normas subtraiu 11 US$ bi do saldo da Balança Comercial do Brasil entre 2010 e 2015. O maior impacto, no entanto, é na conta capital onde o déficit nas transações correntes aumentou cerca de 80 US$ bi e na dívida externa onde o impacto foi de 174 US$ bi. Tudo isso com a simples revisão da interpretação das mesmas regras básicas. Os impactos quantitativos mencionados já são líquidos[14].

Pode-se pensar nos tipos de ações que poderiam ser aplicados para defesa do Território Econômico Brasileiro.

4.1. Maior Seletividade na Adoção de Normas Contábeis

O Brasil adotou pipelines para introduzir normas internacionais em sua contabilidade nacional, externa (balanço de pagamentos) e empresarial. Como mencionado, a última revisão das normas do FMI provocou impactos no PIB, na balança comercial e na dívida externa do País cujo total é da ordem de 200 bilhões de dólares ou 10% do PIB. Este impacto passou, até aqui, quase despercebido nas discussões nacionais.

Este ensaio revela que a adoção de regras internacionais, aceitas automaticamente, resulta em uma redução do Território Nacional em sua dimensão econômica. Ao reconhecer, em nossas estatísticas, essa redução, estamos potencialmente admitindo restrições a nossa Soberania sobre parte considerável do Território. Uma maior seletividade deveria ser adotada sobre a adoção de normas internacionais e suas consequências sobre a economia nacional devem ser analisadas por órgão superior.

4.2. O Território Econômico Nacional é assunto de Segurança Nacional e merece análise de órgãos encarregados da área

Os conceitos de contabilidade, adotados pelo Brasil, têm consequências importantes sobre a integridade de nosso território. Isso deve merecer atenção dos órgãos do Executivo que se ocupam da Segurança Nacional, das Relações Exteriores, da Economia e da Defesa. Também o Legislativo precisa estar atento ao processo em curso para que as leis elaboradas cumpram o preceito constitucional (Art. 48, V) que lhe atribui a responsabilidade pelos limites do Território Nacional.

A opção do Brasil em simplesmente se negar a fazer parte do Sistema Internacional não parece realista, já que a grande maioria dos países aderiu aos seus princípios. Além disso, as normas têm aspectos positivos quando ajudam a refletir a situação real das contas externas e as vulnerabilidades da situação econômica e financeira. Exemplos disso foram mostrados no artigo “A Dívida Externa Reapareceu?” (Feu Alvim, et al., 2017). Parece ser também útil, a apuração de Passivo e Ativo na Posição Internacional de Investimentos – PII que são medidas mais abrangentes da vulnerabilidade externa que já atinge níveis preocupantes no Brasil.

No entanto, existem distorções na aplicação da metodologia que denunciam a participação preponderante em sua elaboração pelos países ricos. Uma delas é a inclusão na dívida pública do País receptor dos investimentos e reinvestimentos intercompanhia. Por esse mecanismo, mesmo a reaplicação de lucros auferidos no Brasil em novos investimentos ou reposição dos antigos são registrados como dívida nova. Note-se que em uma empresa de capital preponderantemente de não residentes, a produção tende, na medida em que se apliquem as regras do FMI, a não ser considerada no PIB brasileiro. Ou seja, os investimentos e reinvestimentos geram aumento da dívida externa, mesmo a operação não envolvendo novos recursos externos. Simplesmente estamos incluindo na dívida externa do País uma dívida relacionada à compra ou reposição de instalações que podem deixar de ser brasileiras e cessar de gerar produto aqui, simplesmente com a mudança de sua natureza da empresa de “residente” para “não residente” na decisão sobre quem exerce o domínio econômico sobre ela.

O Banco Central resiste à inclusão na dívida externa da referente aos investimentos matriz-filial e publica o total da dívida externa e outro total de “dívida externa incluindo operações intercompanhia”. Nas estatísticas internacionais, publicadas pelo Banco Mundial e que influem na avaliação do risco país, essa restrição inexiste.

4.3 Legislação e ação diplomática visando à defesa do Território Econômico Nacional

Uma posição crítica frente aos mecanismos instalados e uma ativa articulação técnica e diplomática poderiam ser úteis, para a própria saúde e justeza do Sistema Internacional.  A aplicação automática das normas externas pode e deve ser atenuada e é importante que a legislação interna considere a nova realidade e reflita os interesses do País.

De nada adianta, por exemplo, considerar brasileiras empresas que apenas são registradas no País e que, na apuração do PIB, possam vir a ser consideradas externas. Igualmente, a concessão de exploração de bens naturais deve levar em conta a perda de soberania econômica sobre as instalações de extração e do produto.

A classificação de empresas como residentes ou não no País é determinada pelo Manual BPM do FMI na versão vigente (atualmente a de № 6). As definições de quando uma unidade de uma empresa (escritório de construção, por exemplo) possa ser considerada uma unidade de Balanço de Pagamentos não depende nem mesmo de uma formalização da entidade no país receptor. O princípio geral adotado é que “O BPM6 define território econômico, como sendo a área sob controle econômico efetivo de um único governo”. Também esclarece que, ao contrário do adotado no BPM5, a continuidade do território não precisa mais existir. Como consequência, podem ser estabelecidas “ilhas” em territórios de outros países sem necessidade da continuidade de território[15]. Isto abre espaço para definições de espaços semelhantes a “enclaves” no território do país receptor.

Na definição de quem exerce o controle da pessoa jurídica é importante a residência da(s) pessoa(s) física(s) que detém seu controle. Inclusive, deve-se considerar o caso em que a pessoa jurídica pode mudar de território econômico por migração da(s) pessoa(s) física(s) que a controla(m). Deixou de ser importante a noção de cidadania ou naturalidade da pessoa física nas regras ditadas pelo FMI e adotadas aqui pelo Banco Central. Importa sua residência. Esta é determinada pelo local onde passa a maior parte do tempo[16], mas considerando também a situação de seu núcleo familiar. A mudança de residência de pessoa física, quando acarreta mudanças no controle de pessoa jurídica, também pode determinar sua migração de país que detém seu território econômico[17].

Também são considerados na determinação de se uma pessoa jurídica é residente ou não residente, outros fatores relacionados com o regime jurídico e tributário da entidade. O fator fundamental é “o efetivo controle sobre a entidade jurídica”. O Manual apresenta, no entanto o princípio geral que rege esse conceito:

BPM6 General Principles 4.113: “The residence of each institutional unit is the economic territory with which it has the strongest connection, expressed as its center of predominant economic interest” (from SNA 2008).     
Tradução própria: A residência de cada unidade institucional é o território econômico com o qual tem a conexão predominante definida por seu centro de interesse econômico. O princípio é o mesmo adotado no Sistema de Contas Nacionais, em sua versão de 2008.

O BPM6 apresenta, no seguimento, critérios específicos para facilitar essa determinação que estão, naturalmente, mais sujeitos a variações de interpretação. Particularmente, na definição de “território econômico”, as normas BPM têm variado, em suas diferentes revisões e a profusão de casos especiais tratados pelo Manual indica que esse dinamismo vai continuar.

Tudo isto chama à atenção para que a adoção de “pacotes” de normas de organismos internacionais, pelas entidades brasileiras com responsabilidade regulatória, sujeita o País ao arbítrio de interesses externos em operações que envolvem centenas de bilhões de dólares. Notar que a capacidade de influência do Brasil na determinação dessas normas é bastante restrita.

5.     Conclusão

A análise preliminar aqui realizada pôde apenas levantar alguns aspectos que parecem importantes sobre o assunto e mostrou que existem implicações na adoção de normas que ultrapassam a competência dos órgãos que hoje estão encarregados do assunto, a saber: Banco Central (Balanço de Pagamentos), IBGE (Contas Nacionais) e Comitê de Pronunciamentos Contábeis (normas de contabilidade de grandes empresas, por delegação da CVM). O objetivo deste trabalho foi chamar a atenção para os procedimentos da contabilidade nacional e externa que são de importância estratégica para a Nação Brasileira.

O assunto, por estar envolto em “tecnicalidades”, parece estar passando à margem de uma análise dos órgãos encarregados de zelar pela integridade nacional, inclusive Congresso Nacional e altas autoridades e Conselhos do Executivo nas áreas de Segurança Nacional, Relações Exteriores, Economia e Defesa. Quando se percebe que a adoção de normas internacionais tem impacto de centenas de bilhões de dólares em nossas contas externas e está atingindo a integralidade do Território Nacional não parece possível continuar a tratar o assunto apenas em seus aspectos técnicos.

Bibliografia

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—. 2015. 6ª edição do Manual de Balanço de Pagamentos e Posição de Investimento Internacional (BPM6). BPM6. [Online] Abril de 2015. https://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/n/6MANBALPGTO.

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Notas:

[1] Assegurar a integridade do território nacional; defender os interesses e os recursos naturais, industriais e tecnológicos brasileiros; proteger os cidadãos e os bens do país; garantir a soberania da nação.

[2] Sustentar a união, integridade e a independência do Brasil.

[3] Balance of Payments and International Investment Position Manual Sixth Edition (BPM6) https://www.imf.org/external/pubs/ft/bop/2007/pdf/bpm6.pdf

[4]The System of National Accounts, 1993 (SNA93) was produced jointly by the OECD, the United Nations Statistical Division, the International Monetary Fund, the World Bank and the Commission of the European Communities. SNA93 provides a comprehensive accounting framework within which economic data can be compiled and presented in a format that is designed for purposes of economic analysis, decision-taking and policy-making. It describes a coherent, consistent and integrated set of macroeconomic accounts balance sheets and tables based on a set of internationally agreed concepts, definitions, classifications and accounting rules. The accounts themselves present in a condensed way a great mass of detailed information, organized according to economic principles and perceptions, about the working of an economy.  

 http://www.oecd.org/sdd/na/systemofnationalaccounts1993.htm

[5] Definição de importação de bens e serviços no glossário do SNA93: “Imports of goods and services consist of purchases, barter, or receipts of gifts or grants, of goods and services by residents from non-residents; the treatment of exports and imports in the SNA is generally identical with that in the balance of payments accounts as described in the Balance of Payments Manual”. Nota: A afirmação não é rigorosamente verdadeira porque o Manual ainda não fora publicado, mas, o conceito já fora aprovado pelo grupo de experts (1992) e quase certamente já estava disponível na ocasião.

[6] An additional impetus to the preparation of the fifth edition of the Manual was the work undertaken to revise the system of economic and financial statistics encompassed in the System of National Accounts 1993 (SNA). There was the need to achieve, to the maximum extent possible, harmonization between the two systems and with IMF statistical systems pertaining to money and banking statistics and government finance statistics.

Most of the original drafting was done by Mr. Bame. He also was responsible for subsequent redrafting undertaken to reflect comments received from national compilers and concerned international and regional organizations and to incorporate conclusions that were reached at the meeting of balance of payments experts held at IMF headquarters in March 1992. (Nota: Maria Oliveira Nabao participou como expert brasileira).

[7] Concept and Definition of Residence:

  1. Residence is a particularly important attribute of an institutional unit in the balance of payments because the identification of transactions between residents and nonresidents underpins the system. Residence is also important in the SNA because the residency status of producers determines the limits of domestic production and affects the measurement of GDP and many important flows.
  2. The concept of residence used in this Manual is identical to that used in the SNA. The concept is not based on nationality or legal criteria, although it may be similar to concepts of residence used for exchange control, tax, and other purposes in many countries. The concept of residence is based on a sectoral transactor’s center of economic interest. Moreover, country boundaries recognized for political purposes may not always be appropriate for economic purposes. Therefore, it is necessary to recognize the economic territory of a country as the relevant geographical area to which the concept of residence is applied. An institutional unit is a resident unit when it has a center of economic interest in the economic territory of a country.

[8] SNA93: The economic territory of a country consists of the geographic territory administered by a government within which persons, goods, and capital circulate freely; it includes: (a) the airspace, territorial waters, and continental shelf lying in international waters over which the country enjoys exclusive rights or over which it has, or claims to have, jurisdiction in respect of the right to fish or to exploit fuels or minerals below the sea bed; (b) territorial enclaves in the rest of the world; and (c) any free zones, or bonded warehouses or factories operated by offshore enterprises under customs control (these form part of the economic territory of the country in which they are physically located).

[9] BPM6 (tradução própria): Integram o espaço econômico (a) a área de terra; (b) o espaço aéreo; (c) águas territoriais, incluindo áreas sobre as quais a jurisdição é exercida sobre direitos de pesca e direitos sobre combustíveis ou minerais; (d) o território marítimo, como ilhas que pertencem ao território; e (e) enclaves territoriais no resto do mundo. Estas são áreas de terra claramente demarcadas (como embaixadas, consulados, bases militares, estações científicas, gabinetes de informação ou imigração, agências de ajuda, escritórios de representação do banco central com status diplomático) que estão fisicamente localizados em outros territórios e utilizados pelos governos que possuem ou alugam para fins diplomáticos, militares, científicos ou outros, com o acordo formal dos governos dos territórios onde as áreas terrestres estão localizadas fisicamente. Essas áreas podem ser compartilhadas com outras organizações, mas as operações devem ter um alto grau de isenção das leis locais para serem tratadas como um enclave. No entanto, as operações governamentais que estão totalmente sujeitas às leis da economia anfitriã não são tratadas como enclaves, mas como residentes na economia hospedeira.

[10] No caso da produção de petróleo e gás, por exemplo, as atuais plataformas são navios considerados automaticamente como parte do território do país proprietário. Nesse caso, não se trata apenas do território econômico nacional, mas do Território Nacional objeto, em países como os EUA, de medidas de defesa nacional quando ameaçados, não importando sua localização. Notar ainda que os EUA não reconhecem a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que parte do pré-sal está fora da zona já demarcada junto a esta convenção como Zona Econômica Exclusiva do Brasil. Temos ainda o precedente, no caso contestado pelos EUA, das ilhas artificiais chinesas que estão sendo usadas para reivindicar o domínio do País sobre as “águas territoriais correspondentes”.

[11] Existem é claro, movimentos nos dois sentidos, como indicam os números o resultado líquido é negativo para a balança comercial, o saldo das transações correntes e a dívida externa do Brasil.

[12] BPM6 (numeração do original):4.6 O território econômico tem uma característica de jurisdição legal e também uma localização física, de modo que as corporações criadas ao abrigo da lei fazem parte dessa economia. Os conceitos de território e residência econômica destinam-se a garantir que cada unidade institucional seja residente de um único território econômico. O uso de um território econômico como uma unidade do sistema das estatísticas econômicas significa que cada membro de um grupo de empresas afiliadas faz parte da economia da qual é residente em vez de ser atribuído à economia de sua sede social. O foco em dados para um território econômico significa que, em alguns casos, uma entidade jurídica pode ser dividida para fins estatísticos em unidades separadas em diferentes territórios, conforme elaborado nos parágrafos 4.26-4.49.  http://www.imf.org/external/pubs/ft/bop/2007/pdf/chap4.pdf

[13] França: La notion de territoire national concerne donc la portion de surface qui appartient à un pays en particulier et sur laquelle un État exerce la souveraineté. Il s’agit non seulement d’un espace de terre mais aussi d’un espace aérien et maritime si le pays en question a des côtes.

EUA: The United States territory includes clearly defined geographical area and refers to an area of land, air, or sea under jurisdiction of United States federal governmental authority (but is not limited only to these areas). The extent of territory is all the area belonging to, and under the dominion of, the United States of America federal government (which includes tracts lying at a distance from the country) for administrative and other purposes.

[14] Analogamente, devem ser contabilizadas na questão de território nacional as perdas líquidas tendo em vista que existe um “território brasileiro” no exterior os espaços correspondentes ocupados física ou economicamente por instalações governamentais brasileiras ou por empresas no exterior de propriedade de residentes no Brasil. Obviamente, o que seria “território econômico brasileiro” no exterior é muito menor do que o “território estrangeiro” no País. Na proporção de investimentos diretos e ações na bolsa seria de ¼ do “território estrangeiro” no Brasil. Também deve ser considerado que nossa capacidade de “projeção de poder” é bem mais restrita do que a das nações ricas.

[15] Da Nota Metodológica N° 1 do BCB: 3.5 “O BPM6 define território econômico como a área sob efetivo controle econômico de um único governo; (par. 4.4). De forma distinta do BPM5, no BPM6 não existe mais requerimentos de livre circulação de pessoas, bens e capitais. No BPM6, embaixadas, bases militares e eventuais outros enclaves continuam pertencendo ao país de origem, e o território econômico não é necessariamente  contínuo.

O novo manual reforça que um escritório ou representação comercial, ainda que não formalizado enquanto empresa ou personalidade jurídica, pode ser classificada como unidade institucional, para fins de Balanço de Pagamentos. Por exemplo, o escritório de uma obra de construção civil, mesmo não sendo empresa formalizada, poderia figurar como unidade capaz de efetuar transações econômicas. Conforme o BPM6, o escritório seria considerado residente no país da obra, e não no país da matriz da empresa construtora, caso possuísse: i) contas contábeis separadas da matriz; e ii) obrigações locais junto ao sistema tributário ou obra com duração superior a um ano (par. 4.27)”. Observe-se que a opção default é classificar como “não residente” e assinalar a produção no país da matriz, para ser residente é necessário cumprir as condições enumeradas.

[16] Da Nota Metodológica N° 1 do BCB: 3.5: “Não há mudanças substantivas na definição de residência. Entretanto, o BPM6 especifica o tratamento para indivíduos que possuem domicílio em diferentes territórios. Nesse caso, o BP considerará a pessoa como residente no local em que passar a maior parte do tempo”

[17]Tradução de BPM6, item 4.165: “Famílias ou seus membros individuais podem mudar o seu território de residência. Porque todos os membros de um agregado familiar são residentes do mesmo território, o movimento de um indivíduo pode exigir que a pessoa saia de uma família e se torne membro de outra agregação familiar. A mudança na residência por um proprietário de um ativo ou alguém que tenha um passivo exige uma reclassificação, porque nenhuma troca é feita entre duas partes e, consequentemente, não ocorre uma transação” (no Balanço de Pagamentos).

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